terça-feira, 9 de setembro de 2008

RECURSO ORDINÁRIO Nº 49 - RJ (2006⁄0160493-4)
RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO
RECORRENTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : MARIANA RODRIGUES KELLY E SOUSA E OUTROS
RECORRIDO : GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA

EMENTA
PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA. ISENÇÃO.CONVENÇÃO DE VIENA.

1. Versam os autos sobre ação de execução fiscal proposta pela municipalidade em face do GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA, objetivando a cobrança de débitos referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano, à Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Urbana e à Taxa de Iluminação Pública. Opostos embargos à execução por parte do executado, o juízo a quo proferiu sentença (fls. 27⁄30) nos autos da execução fiscal, extinguindo-a sem julgamento de mérito, com base no artigo 267, VI, do CPC, restando o executante não condenado em custas processuais e honorários advocatícios. Fundamentando, o juiz sentenciante assinalou que o Estado Estrangeiro detém imunidade de jurisdição, com base nas Convenções de Viena de 1961 e 1963 sobre Relações Diplomáticas (Decreto nº 56.435⁄65) e sobre Relações Consulares (Decreto nº
61.078⁄67) e, ainda, na jurisprudência do STF, sinalizando que a referida imunidade inviabiliza a cobrança dos créditos tributários, o que implica o reconhecimento de impossibilidade jurídica do pedido. No Recurso Ordinário (fls. 34⁄41), o Município defende que, a despeito da teoria da imunidade absoluta de jurisdição, deve ser aplicada ao caso a teoria da imunidade relativa dos Estados Estrangeiros, aderida pelo Brasil quando da adoção do Código de Bustamante. Argumenta que a imunidade de jurisdição existiria quando da prática de atos de império, mas não estaria salvaguardado o Estado pela mesma quando da prática de atos de gestão, consubstanciados em aquisição de bens imóveis e de utilização de serviços públicos municipais
específicos, agindo como simples particular. Não houve oferecimento de contra-razões pelo recorrido.

2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que em matéria tributária o Estado estrangeiro detém imunidade de jurisdição, nos termos das Convenções de Viena de 1961 e 1963.

3. O STF já declarou inconstitucional a cobrança da taxa de limpeza pública e iluminação pública ante a ausência de especificidade. Indevida, portanto, sua cobrança.

4. Recurso conhecido e não-provido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 17 de outubro de 2006 (Data do Julgamento)
MINISTRO JOSÉ DELGADO - Relator
RECURSO ORDINÁRIO Nº 49 - RJ (2006⁄0160493-4)
RELATÓRIO O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO (Relator): Cuida-se de Recurso Ordinário interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, com fulcro no artigo 105, inciso II, alínea "c", da Constituição Federal de 1998, contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Execuções Fiscais, da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.


Versam os autos sobre ação de execução fiscal proposta pela municipalidade em face do GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA objetivando a cobrança de débitos referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano, à Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Urbana e à Taxa de Iluminação Pública.

Opostos embargos à execução por parte do executado, o juízo a quo proferiu sentença (fls. 27⁄30) nos autos da execução fiscal, extinguindo-a sem julgamento de mérito, com base no artigo 267, VI, do CPC, não sendo o executante condenado em custas processuais e honorários advocatícios.
Fundamentando, o juiz sentenciante assinalou que o Estado Estrangeiro detém imunidade de jurisdição, com base nas Convenções de Viena de 1961 e 1963 sobre Relações Diplomáticas (Decreto nº 56.435⁄65) e sobre Relações Consulares (Decreto nº 61.078⁄67) e, ainda, na jurisprudência do STF, sinalizando que a referida imunidade inviabiliza a cobrança dos créditos tributários, o que implica o reconhecimento de impossibilidade jurídica do pedido.
No Recurso Ordinário (fls. 34⁄41), o Município defende que, a despeito da teoria da imunidade absoluta de jurisdição, deve ser aplicada ao caso a teoria da imunidade relativa dos Estados Estrangeiros, aderida pelo Brasil quando da adoção do Código de Bustamante. Argumenta que a imunidade de jurisdição existiria quando da prática de atos de império, mas não estaria salvaguardado o Estado pela mesma quando da prática de atos de gestão, consubstanciados em aquisição de bens imóveis e de utilização de serviços públicos municipais específicos, agindo como simples particular.

Não houve oferecimento de contra-razões pelo recorrido.

O Ministério Público Federal emitiu parecer às fls. 62⁄65, opinando pelo conhecimento e não-provimento do recurso.
É o relatório.

RECURSO ORDINÁRIO Nº 49 - RJ (2006⁄0160493-4)
EMENTA PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA. ISENÇÃO. CONVENÇÃO DE VIENA.

1. Versam os autos sobre ação de execução fiscal proposta pela municipalidade em face do GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA, objetivando a cobrança de débitos referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano, à Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Urbana e à Taxa de Iluminação Pública. Opostos embargos à execução por parte do executado, o juízo a quo proferiu sentença (fls. 27⁄30) nos autos da execução fiscal, extinguindo-a sem julgamento de mérito, com base no artigo 267, VI, do CPC, restando o executante não condenado em custas processuais e honorários advocatícios. Fundamentando, o juiz sentenciante assinalou que o Estado Estrangeiro detém imunidade de jurisdição, com base nas Convenções de Viena de 1961 e 1963 sobre Relações Diplomáticas (Decreto nº 56.435⁄65) e sobre Relações Consulares (Decreto nº
61.078⁄67) e, ainda, na jurisprudência do STF, sinalizando que a referida imunidade inviabiliza a cobrança dos créditos tributários, o que implica o reconhecimento de impossibilidade jurídica do pedido. No Recurso Ordinário (fls. 34⁄41), o Município defende que, a despeito da teoria da imunidade absoluta de jurisdição, deve ser aplicada ao caso a teoria da imunidade relativa dos Estados Estrangeiros, aderida pelo Brasil quando da adoção do Código de Bustamante. Argumenta que a imunidade de jurisdição existiria quando da prática de atos de império, mas não estaria salvaguardado o Estado pela mesma quando da prática de atos de gestão, consubstanciados em aquisição de bens imóveis e de utilização de serviços públicos municipais
específicos, agindo como simples particular. Não houve oferecimento de contra-razões pelo recorrido.

2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que em matéria tributária o Estado estrangeiro detém imunidade de jurisdição, nos termos das Convenções de Viena de 1961 e 1963.
3. O STF já declarou inconstitucional a cobrança da taxa de limpeza pública e iluminação pública ante a ausência de especificidade. Indevida, portanto, sua cobrança.
4. Recurso conhecido e não-provido.

VOTO O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO (Relator): Conforme identificado nos autos e constante no relatório noticiado, o recorrente alega, na demanda em exame: "Aderiu o Brasil à teoria da imunidade relativa quando adotou o CÓDIGO DE BUSTAMANTE que declara a imunidade dos atos em que o Estado atua como Poder Público e a submissão do Estado à jurisdição estrangeira quando este atua como simples particular".

À respeito da pretensão do Município, que tem por finalidade reformar a decisão de primeiro grau, o Ministério Público Federal emitiu parecer assinado pelo Subprocurador-Geral Moacir Guimarães Morais Filho, no sentido do não-provimento do recurso ordinário. Acato as razões apresentadas pelo Ministério Público em seu parecer, ei-las (fls. 62⁄65):
"O Município do Rio de Janeiro interpôs recurso ordinário contra a sentença do Juiz Federal da 4ª Vara de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro que extinguiu a execução fiscal movida pelo recorrente contra o Governo da República da Bolívia, por dívidas de IPTU, taxa de iluminação pública, taxa de coleta de lixo e limpeza pública do exercício de 1987, ao decidir que os Estados estrangeiros gozam de imunidade de jurisdição e de tributação, com base no art. 23 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas e art. 32 da Convenção de Viena no que diz respeito ao pagamento de impostos, taxas, nacionais, regionais e municipais sobre os locais da missão ou da repartição consular de que sejam proprietários ou inquilinos, consoante jurisprudência do STF.

2. Sustenta o Município do Rio de Janeiro que a imunidade é relativa, o que significa dizer ser o Estado estrangeiro é responsável pelo pagamento de tributos quando atuar como qualquer outro particular e não como Estado soberano, situação verificada concretamente, em que o Governo da República da Bolívia é sujeito passivo dos tributos que lhe são cobrados.

3. Pediu o Município recorrente seja conhecido e provido o recurso ordinário, para que seja reformada a sentença, a fim de a execução fiscal prosseguir.

4. É o relatório, segue parecer do MPF.

5. Os requisitos de admissibilidade foram atendidos no caso em exame.

6. No mérito, entende o MPF que o recurso ordinário merece improvimento, na medida em que os Estados estrangeiros estão imunes ao pagamento de tributos incidentes sobre seu patrimônio e por serviços que não lhes sejam prestados, individualmente, como no caso em exame, em que o Município do Rio de Janeiro cobra do Governo da República da Bolívia alegada dívida de IPTU e taxas de limpeza pública e de iluminação pública, sobre o prédio onde se localiza o Consulado.

7. É que os Estados estrangeiros gozam de imunidade de jurisdição e de tributação, com base no art. 23 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas e art. 32 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, e, por isso, isento está do pagamento daqueles tributos.

8. É de se destacar que, mesmo se considerada legítima a cobrança dos tributos objetos da execução fiscal, verifica-se ser indevida a exação da taxa de iluminação publica, por ter sido declarada inconstitucional pelo STF a sua cobrança, na medida em que o serviço prestado e uti universi e não uti singuli.

9. A propósito da matéria, o STJ tem o seguinte posicionamento:

PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ORDINÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE - ESTADO ESTRANGEIRO - IPTU E TAXAS - IMUNIDADE FISCAL - IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO - CONVENÇÕES DE VIENA, DE 1961 E 1963 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO - PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
- As Convenções de Viena, de 1961 e 1963 regulam as questões referentes aos débitos tributários do Estado estrangeiro, isentando-o dos pagamentos de serviços que não apresentam a característica de especificidade, ou quando envolvem tributos declarados inconstitucionais pelo STF.
- Cabe a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios na hipótese de acolhimento da exceção de pré-executividade.
- Recurso especial conhecido, mas desprovido." (RO. 46⁄RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.12.2005, DJ 13.02.2006 p. 718)

10. Em razão do exposto, o MPF opina pelo conhecimento e improvimento do recurso ordinário, para que seja mantida a sentença que extinguiu a execução fiscal movida pelo Município do Rio de Janeiro contra o Governo da Republica da Bolívia.
E o parecer."

Correto o parecer.
Isso posto, com base nos fundamentos acima registrados, nego provimento ao recurso.
É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA


Número Registro: 2006⁄0160493-4 RO 49 ⁄ RJ
Números Origem: 200351015090096 200534000156504
PAUTA: 17⁄10⁄2006 JULGADO: 17⁄10⁄2006
Relator
Exmo. Sr. Ministro JOSÉ DELGADO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. CÉLIA REGINA SOUZA DELGADO
Secretária
Bela. MARIA DO SOCORRO MELO
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : MARIANA RODRIGUES KELLY E SOUSA E OUTROS
RECORRIDO : GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA
ASSUNTO: Tributário - IPTU - Imposto Predial Territorial Urbano
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário, mas negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 17 de outubro de 2006
MARIA DO SOCORRO MELO
Secretária
Documento: 655889 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 07/11/2006

Nenhum comentário: