terça-feira, 9 de setembro de 2008

PROC. nº TST-ROMS-553480/99.3

A C Ó R D Ã O

SBDI2
LCP/MRM/DR
MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE BENS E DESLIGAMENTO DE LINHA
TELEFÔNICA. EXECUÇÃO CONTRA ESTADO ESTRANGEIRO. IMUNIDADE DE
JURISDIÇÃO.

Trata-se de penhora contra consulado, que
expressamente invocou a imunidade de execução.
Quando se prossegue na execução, desprezando-se imunidade de
jurisdição expressamente invocada, fica violado direito líquido e
certo a que a invocação seja atendida, com a paralisação da
execução.
Não é possível que se deixe essa questão para ser resolvida em
agravo de petição, o qual pressupõe a penhora e os embargos à
execução.
É exatamente a penhora que se pretende evitar.
Recurso Ordinário provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em
Mandado de Segurança nº TST-ROMS-553480/99.3, em que são
Recorrentes MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO e
CONSULADO GERAL DA REPÚBLICA DA VENEZUELA, Recorrido ANTÔNIO
RIBEIRO DIAS (ESPÓLIO DE) e Autoridade Coatora JUIZ PRESIDENTE DA
17ª JCJ DO RIO DE JANEIRO-RJ.

R E L A T Ó R I O

O Consulado Geral da República da Venezuela impetrou Mandado de
Segurança, com pedido de Liminar, contra ato do Exmo. Juiz
Presidente da 17ª JCJ do Rio de Janeiro, que determinara o
desligamento e transferência de linha telefônica de sua
propriedade arrematada em praça, bem como a penhora de créditos
seus perante o Banco Central do Brasil e o bloqueio de conta no
Banco Mercantil do Brasil. Invocou as Convenções de Viena de 1961
e 1963 - arts. 22, § 3º, 31, § 4º, 32 e 35, I.
A Liminar foi deferida à fl. 10, e a Autoridade dita coatora
prestou as informaA Liminar foi deferida à fl. 10, e a Autoridade
dita coatora prestou as informações de fl. 12.
À fl. 18, a Liminar foi cassada e foi indeferido de plano o
Mandado de Segurança.
O Impetrante interpôs Agravo Regimental (fls. 21/22).
À fl. 34, o Juiz Relator reconsiderou na íntegra o Despacho de fl.
18, revigorando a Liminar concedida à fl. 10.
O Terceiro Interessado agravou regimentalmente (fls. 47/56). O
Agravo foi provido, tendo sido cassado o Despacho que concedeu a
Liminar e ficado restabelecido o Despacho de fl. 18. Em
conseqüência, determinou-se fosse julgado o Agravo Regimental
interposto pelo Impetrante às fls. 21/22 (Acórdão - fls. 109/117).
O Agravo Regimental do Impetrante foi julgado e provido para
determinar o regular processamento do "writ" (fls. 130/132).
Manifestação do Litisconsorte Necessário, às fls. 177/181.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, mediante Acórdão de
fls. 185/193, denegou a Segurança pretendida, ao seguinte
fundamento:
"O respeito aos Tratados Internacionais tem o limite da
salvaguarda de nossa soberania e do cumprimento dos preceitos
constitucionais brasileiros, descabendo pretender erguer contra
estes o que naqueles estipulado."
(fl. 185).
Às fls. 212/213, o Impetrante opôs Embargos Declaratórios, os
quais foram rejeitados, fls. 217/218.
O Ministério Público do Trabalho, às fls. 227/242, e o Impetrante,
às fls. 244/262, interpõem Recurso Ordinário, pretendendo a
reforma da decisão regional.
Contra-razões, às fls. 263/277 e 307/334, com argüição preliminar
de intempestividade do Apelo.
Os autos não foram remetidos à D. Procuradoria-Geral.

V O T O

1 - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO ARGÜIDA EM CONTRA-RAZÕES
O Espólio de Antônio Dias, em contra-razões, argúi a
intempestividade do Recurso Ordinário interposto pelo Ministério
Público, ao argumento de que o Acórdão recorrido foi publicado em
22/5/98 e o Apelo interposto apenas e o Espólio de Antônio Dias,
em contra-razões, argúi a intempestividade do Recurso Ordinário
interposto pelo Ministério Público, ao argumento de que o Acórdão
recorrido foi publicado em 22/5/98 e o Apelo interposto apenas em
14/1/99.
As duas afirmações referentes às datas estão corretas.
Entretanto, o Recorrido omitiu a circunstância de terem sido
opostos Embargos Declaratórios pelo Consulado-Geral da Venezuela,
com Acórdão publicado em 21/12/98, fl. 223v.

É, portanto, a contar dessa data o prazo para o ingresso com
Recurso.
Interposto o Recurso Ordinário em 7/1/99 e, uma vez considerado o
recesso forense, não há falar em intempestividade do Recurso.
Rejeito a preliminar argüida em contra-razões.
2 - CONHECIMENTO DO RECURSO
Observado o prazo. Representação válida.
3 - MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Consulado Geral da
República da Venezuela contra ato do Exmo. Juiz Presidente da 17ª
JCJ do Rio de Janeiro, que determinara o desligamento e
transferência de linha telefônica de sua propriedade, arrematada
em praça, bem como a penhora de créditos seus perante o Banco
Central do Brasil e o bloqueio de conta no Banco Mercantil do
Brasil.
Reza o art. 5º, inciso II, da Lei nº 1.533/51, que não se dará o
Mandado de Segurança quando se tratar de despacho ou decisão
judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou
possa ser modificado por via de correição.
Ora, na presente hipótese, o ato impugnado diz respeito à decisão
em processo de execução, contra a qual seria cabível o agravo de
petição (art. 897, alínea "a", da CLT).
No caso concreto, entretanto, trata-se de penhora contra
Consulado, que expressamente invocou a imunidade de execução.
Mais. A penhora recaiu também em telefone, essencial meio de
comunicação do Consulado.
Ora, quando se prossegue na execução, desprezando-se imunidade de
execução expressamente invocada, o Consulado tem direito líquido e
certo a que sua invocação seja atendida, com a paralisação da
execução. Não se trata, evidentemente, de abrir mão de soberania,
pois somente os que a detOra, quando se prossegue na execução,
desprezando-se imunidade de execução expressamente invocada, o
Consulado tem direito líquido e certo a que sua invocação seja
atendida, com a paralisação da execução. Não se trata,
evidentemente, de abrir mão de soberania, pois somente os que a
detêm podem assinar tratados e, civilizadamente, devem honrá-los.
Neste caso, não é possível que se deixe a questão para ser
resolvida no Agravo de Petição, pois esse pressupõe a penhora e os
embargos à execução.
É exatamente a penhora que se pretende evitar.
É por essa razão que se concede a Segurança, para se determinar a
suspensão da execução movida contra a Impetrante, assegurando-se a
esta a invocada imunidade de execução.

I S T O P O S T O:
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios
Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade,
rejeitar a preliminar de intempestividade do apelo, argüida em
contra-razões e, no mérito, também por unanimidade, dar provimento
ao Recurso Ordinário para, reformando o v. acórdão regional
recorrido, conceder a segurança pleiteada, a fim de afastar a
constrição sobre os bens do Consulado Geral da República da
Venezuela.
Brasília, 20 de março de 2001.

RONALDO LOPES LEAL
No Exercício Eventual da Presidência
JOSÉ LUCIANO DE CASTILHO PEREIRA
Relator
Ciente:
Representante do Ministério Público do Trabalho

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